Porque fui alertado para esta situação, deixo à vossa consideração o conteúdo do Artº 23 dos Estatutos da FPF em vigor.
«Artigo 23º Incompatibilidades
1. Fora dos casos especialmente previstos nos presentes Estatutos e no Regulamento Eleitoral da FPF, é incompatível com a função de titular de órgão social da Federação Portuguesa de Futebol, a intervenção directa ou indirecta em contratos celebrados com a FPF, o exercício na FPF de outro cargo eleito ou por inerência bem como a sua cumulação com o exercício da actividade de dirigente de clube ou sociedade desportiva ou de associação, árbitro, jogador, treinador ou de qualquer outro agente desportivo no activo.
2. Salvo os delegados por inerência é incompatível com a função de delegado a sua cumulação com o exercício da actividade de dirigente de clube ou sociedade desportiva, árbitro, jogador, treinador ou de dirigente de qualquer outro sócio da FPF seja ordinário ou por filiação.»
Acho que mais vale prevenir .... do que remediar!
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