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segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

COMPARAÇÕES

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REGULAMENTO DE ARBITRAGEM AFC/FPF.

Recebi hoje, via email, o novo Regulamento de Arbitragem da AFC (Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária da A.F.C. em 23 de Novembro de 2012).

De uma leitura rápida, deixo-vos apenas com a transcrição de um artigo (e respetivo artigo do RA da FPF), para que possam tirar as vossas ilações:

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RA da FPF

Artº 19º - Deveres específicos do observador
São deveres específicos do observador:
1. Usar de todos os meios proporcionados para aperfeiçoar os seus próprios conhecimentos das leis de jogo e dos regulamentos;
2. Elaborar os relatórios de apreciação técnica sobre as atuações dos árbitros e dos árbitros assistentes.
3. Cumprir os prazos estabelecidos para o envio ao órgão competente do relatório técnico de observação, nos jogos para que seja designado;
4. Garantir a confidencialidade dos relatórios técnicos, sem prejuízo do disposto no número anterior;
5. Prestar ao Conselho de Arbitragem todos os esclarecimentos necessários à boa compreensão e fundamentação do teor dos relatórios técnicos;
6. Ter capacidade de:
a. Analisar e avaliar objetivamente o desempenho da equipa de arbitragem;
b. Analisar os pontos fortes e áreas de desenvolvimento do desempenho da equipa de arbitragem;
c. Motivar a equipa de arbitragem



RA da AFC

Artigo 17º - Deveres específicos do observador
1. São deveres específicos do observador:
a. Usar de todos os meios proporcionados para aperfeiçoar os seus próprios conhecimentos das leis de jogo e dos regulamentos;
b. Elaborar os relatórios de apreciação técnica sobre as actuações dos árbitros;
c. Cumprir os prazos estabelecidos pelas Normas de Classificações de Observadores para o envio ao órgão competente do relatório técnico de observação, nos jogos para que seja designado;
d. Garantir a confidencialidade dos relatórios técnicos, sem prejuízo do disposto no número anterior;
e. Prestar ao Conselho de Arbitragem todos os esclarecimentos necessários à boa compreensão e fundamentação do teor dos relatórios técnicos;
f. Quando se encontrarem em observação, não ter qualquer contacto com o Árbitro, salvo nas situações devidamente autorizadas pelo Conselho de Arbitragem;
g. Dar conhecimento ao Conselho de Arbitragem de qualquer contacto ou tentativa de contacto por parte do Árbitro do jogo para que foi nomeado quer antes ou depois do jogo e até que tenha remetido o relatório de observação;

h. Aceitar as nomeações para que for designado e confirmar a sua recepção quando enviadas por SMS ou correio electrónico, salvo nos períodos em que solicite dispensa;
i. Ter capacidade de:
i. Analisar e avaliar objectivamente o desempenho da equipa de arbitragem;
ii. Analisar os pontos fortes e áreas de desenvolvimento do desempenho da equipa de arbitragem;
iii. Motivar a equipa de arbitragem.
2. Os Observadores são obrigados no início de cada época a frequentar com aproveitamento o Curso que para o efeito o Conselho de Arbitragem organiza, assim como todas as acções de formação que se entenda por bem, quando devida e antecipadamente convocados.


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COMENTÁRIO (breve):

Depositava eu tantas esperanças no novo RA da AFC.
Pensava eu que o benchmarking era uma ferramenta muito útil nos dias de hoje. Redondamente enganado.
Afinal a idade não conta mesmo: há muito boa gente com muito anos de vida e espírito jovem, mas também há, infelizmente, o inverso. E são quase sempre estes últimos, que levam a sua avante.

Honra seja feita à equipa dirigente do CA da FPF.

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