Por aqui e por ali ...

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Presente, num espaço magnífico e num tempo de esperança no futuro!

segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

COMPARAÇÕES

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REGULAMENTO DE ARBITRAGEM AFC/FPF.

Recebi hoje, via email, o novo Regulamento de Arbitragem da AFC (Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária da A.F.C. em 23 de Novembro de 2012).

De uma leitura rápida, deixo-vos apenas com a transcrição de um artigo (e respetivo artigo do RA da FPF), para que possam tirar as vossas ilações:

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RA da FPF

Artº 19º - Deveres específicos do observador
São deveres específicos do observador:
1. Usar de todos os meios proporcionados para aperfeiçoar os seus próprios conhecimentos das leis de jogo e dos regulamentos;
2. Elaborar os relatórios de apreciação técnica sobre as atuações dos árbitros e dos árbitros assistentes.
3. Cumprir os prazos estabelecidos para o envio ao órgão competente do relatório técnico de observação, nos jogos para que seja designado;
4. Garantir a confidencialidade dos relatórios técnicos, sem prejuízo do disposto no número anterior;
5. Prestar ao Conselho de Arbitragem todos os esclarecimentos necessários à boa compreensão e fundamentação do teor dos relatórios técnicos;
6. Ter capacidade de:
a. Analisar e avaliar objetivamente o desempenho da equipa de arbitragem;
b. Analisar os pontos fortes e áreas de desenvolvimento do desempenho da equipa de arbitragem;
c. Motivar a equipa de arbitragem



RA da AFC

Artigo 17º - Deveres específicos do observador
1. São deveres específicos do observador:
a. Usar de todos os meios proporcionados para aperfeiçoar os seus próprios conhecimentos das leis de jogo e dos regulamentos;
b. Elaborar os relatórios de apreciação técnica sobre as actuações dos árbitros;
c. Cumprir os prazos estabelecidos pelas Normas de Classificações de Observadores para o envio ao órgão competente do relatório técnico de observação, nos jogos para que seja designado;
d. Garantir a confidencialidade dos relatórios técnicos, sem prejuízo do disposto no número anterior;
e. Prestar ao Conselho de Arbitragem todos os esclarecimentos necessários à boa compreensão e fundamentação do teor dos relatórios técnicos;
f. Quando se encontrarem em observação, não ter qualquer contacto com o Árbitro, salvo nas situações devidamente autorizadas pelo Conselho de Arbitragem;
g. Dar conhecimento ao Conselho de Arbitragem de qualquer contacto ou tentativa de contacto por parte do Árbitro do jogo para que foi nomeado quer antes ou depois do jogo e até que tenha remetido o relatório de observação;

h. Aceitar as nomeações para que for designado e confirmar a sua recepção quando enviadas por SMS ou correio electrónico, salvo nos períodos em que solicite dispensa;
i. Ter capacidade de:
i. Analisar e avaliar objectivamente o desempenho da equipa de arbitragem;
ii. Analisar os pontos fortes e áreas de desenvolvimento do desempenho da equipa de arbitragem;
iii. Motivar a equipa de arbitragem.
2. Os Observadores são obrigados no início de cada época a frequentar com aproveitamento o Curso que para o efeito o Conselho de Arbitragem organiza, assim como todas as acções de formação que se entenda por bem, quando devida e antecipadamente convocados.


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COMENTÁRIO (breve):

Depositava eu tantas esperanças no novo RA da AFC.
Pensava eu que o benchmarking era uma ferramenta muito útil nos dias de hoje. Redondamente enganado.
Afinal a idade não conta mesmo: há muito boa gente com muito anos de vida e espírito jovem, mas também há, infelizmente, o inverso. E são quase sempre estes últimos, que levam a sua avante.

Honra seja feita à equipa dirigente do CA da FPF.

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sábado, 29 de dezembro de 2012

Do meu BAÚ!

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FUTSAL - SESSÃO TÉCNICA, NOVEMBRO de 2001.

Hoje ao percorrer alguns dos papéis mais antigos, encontrei este documento histórico (que agora aqui disponibilizo, em formato jpg).
Na altura, NOV.2001, o Rui Dias e eu éramos árbitros distritais de Futsal da Divisão de Honra do CA AFC.

Muitas das coisas que dissemos na altura, vieram mais tarde a concretizar-se.

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OS AUTORES:



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sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

FPF

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PROVAS INTERCALARES.


Já estão marcadas....






















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segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

NAF Figueira Foz

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PALESTRA.


Obrigatório comparecer.














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domingo, 18 de novembro de 2012

FOTO MEMÓRIA

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JULHO 2006 - Torneio Inter-Associações AFC.

E foi a última atuação ...





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terça-feira, 30 de outubro de 2012

UEFA

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CONCLUSÕES DOS CURSOS DA UEFA
30.JAN a 2.FEV.2012



No seguimento de um post anterior sobre este assunto (apesar de ainda não poder ser aplicada em Portugal), julgo de toda a importância divulgar esta valiosa informação para a arbitragem.
 Deixo por isso aqui algumas notas, retiradas das conclusões, que considero mais importantes:


REUNIÃO - ORGANIZAÇÃO:
Só o 4º Árbitro e o Observador do Árbitro estarão presentes na reunião de organização antes do jogo. O árbitro deve ficar contactável para poder responder a alguma questão que surja. As decisões tomadas nesta reunião serão finais.

CUIDADOS:
Foi lembrada aos árbitros a necessidade de manter extremos cuidados no uso das redes sociais (Facebook, Twitter, etc).

CORTE DE CLARA OPORTUNIDADE DE GOLO:
Quando o guarda-redes comete uma falta contra o atacante numa situação de "um para um" a sanção mais apropriada, na maior parte dos casos, é o cartão vermelho (apenas em situações excepcionais, quando o atacante se move claramente para uma posição de onde não tem muitas hipóteses de marcar, poderá ser exibido um cartão amarelo).

FALTA POR MÃO NA BOLA:
Quando um jogador é penalizado por "mão" quando a bola se dirige para a baliza, em jogo aberto ou na sequência de um livre (pontapé para a baliza), o jogador deve ser advertido. Quando um jogador é penalizado devido a "mão" quando a bola é cruzada para a área de grande penalidade, normalmente não é necessária uma sanção disciplinar, a não ser que o dito jogador evite que a bola chegue ao adversário ou a falta anule um ataque prometedor.

CONFRONTOS/RODEAR O ÁRBITRO:
Jogadores que assediam o árbitro com protestos ou tentativas de o influenciar, rodeando-o (para, por exemplo, advertir ou expulsar um jogador da outra equipa), pelo menos um jogador deve ser advertido (normalmente o mais ativo ou agressivo).
Se um jogador corre de muito longe para um dos árbitros para protestar, também deve ser advertido.

E no final do documento:
UEFA’s Referee Committee would like to ask all referee observers to take notice of this information and to pay particular attention to ensure the above instructions and guidelines are uniformly and consistently applied.

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Notícias

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Da minha terra ....














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sábado, 20 de outubro de 2012

NAF Marques Bom

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APAREÇAM!

É já na próxima sexta-feira.























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quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Bom senso

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Conclusões curso UEFA 2012.


O Mestre Adelino Antunes, colocou no seu facebook o seguinte:

(...) Como sabem a UEFA organiza todos os anos Cursos para árbitros Internacionais. De 30 de Janeiro a 2 de Fevereiro deste ano, organizou os 20.º Curso para os árbitros Internacionais de Top e o 21.º Curso para os Novos árbitros Internacionais, nas quais decidiram:

CÁLCULO DE TEMPO EXTRA:
Os árbitros apitarão logo que se esgote o tempo adicional (com uma pequena flexibilização de 3 a 4 segundos), se não tiver sido perdido tempo durante o tempo extra.
Contudo, se houver lugar à marcação de um pontapé de canto ou a um livre antes do final do tempo concedido (particularmente se o árbitro tiver de exibir um cartão amarelo ou vermelho), o canto ou o livre terão de ser marcados (como no caso de uma grande penalidade de acordo com a Lei 14).

(fim de citação (...)).


Como é natural, não deixou também de fazer uma chamada de atenção:
ATENÇÃO, ENQUANTO NÃO RECEBEREM INSTRUÇÕES EM CONTRÁRIO DEVEM CONTINUAR A ATUAR COMO TÊM FEITO. O DOCUMENTO É SÓ PARA DELE TOMAREM CONHECIMENTO.
SÓ QUEM TEM COMPETÊNCIA PARA DAR INSTRUÇÕES EM CONTRÁRIO É O CONSELHO DE ARBITRAGEM DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL.

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