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terça-feira, 17 de março de 2026

CURSO ÁRBITROS FUTEBOL 2026

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NOVO CURSO DE ÁRBITROS DE FUTEBOL

Decorreu, com inicio no mês de fevereiro de 2026, mais um Curso de Formação Inícial Nível 1 de Futebol, organizado pelo CA da AFC.










A convite do CA AFC (dirigente José Rodrigues), aceitei participar como vem sendo hábito nos últimos anos, de forma gratuíta, como formador.

O tema foi a Regulamentação (Normas e Instruções).








Votos de enormes sucessos para tod@s os que agora se vão juntar à nossa causa.

São tod@s muito bem vindos!!!

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sexta-feira, 9 de outubro de 2015

MOMENTO HISTÓRICO

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EM COIMBRA

Mas também, estou certo, no resto do país.



















E a conversa entre o observador e os observados, nem precisa (digo eu), de ser (fisicamente) nos balneários, pode ser mesmo noutro local mais calmo e tranquilo. Haverá concerteza situações e jogos em que a visita do observador aos balneários não será muito aconselhável para todos.

Vai ter dores de parto, ha pois vai...
Vão haver problemas, ha pois vão...
Vai haver (os velhos do restelo) quem critique por criticar, ha pois vai ....
Vão haver árbitros e observadores (e dirigentes e adeptos e jogadores e público e ....) a estranhar, ha pois vão...

Mas como diz o velho ditado do marketing: Primeiro estranha-se, depois entranha-se!!!

Haverá naturalmente arestas que, com a prática, se constatará necessário limar. Ajustes a fazer, pessoas, hábitos e comportamentos a ajustar. Mas, estou certo, vamos TODOS no bom caminho.

Parabéns ao CA da AFC pela coragem e visão de futuro demonstrada!

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segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

FPF - Academia de Arbitragem: 2ª Ação Regulamentar para Observadores Nacionais A e B Futebol

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Ai vamos nós, para Fátima, para a frequência da 2ª Ação Regulamentar de Atualização e Avaliação para Observadores Nacionais A e B de Futebol.

A ação decorrerá nos dias 27 e 28 de Fevereiro.


















Bom curso para todos.

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domingo, 17 de agosto de 2014

ÁRBITROS FIFA - LIMITE DE IDADE

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A MUDANÇA ESTÁ NO HORIZONTE!.

Em 1994 a FIFA estabeleceu os 45 anos como idade limite para os árbitros poderem atuar, nas competições internacionais de clubes e seleções nacionais.

Com a aprovação, no último Congresso da FIFA, em junho de 2014 no Brasil, da eliminação do limite de idade para o desempenho de várias funções na própria FIFA, está lançado o debate para a eliminação do limite de idade imposto aos árbitros.

Na revista da FIFA, Issue #42 - 8 AUG 2014 de Friday 8 August 2014,



















disponível em:

http://issuu.com/fifa/docs/issuu_englisch_woche_32_2014?e=9526632/8876781

podem confirmar que este é um assunto na ordem do dia.














Aliás, é o próprio Presidente da FIFA que, por estar de acordo, explicitamente incentiva o seu comité de arbitragem a debruçar-se sobre o assunto.

Nesta discussão, julgo eu, não podemos/devemos esquecer-nos de equacionar (entre outras) questões como:
  • A profissionalização da arbitragem
  • A experiência acumulada pelos árbitros, como factor diferenciador
  • O rejuvenescimento dos quadros de árbitros
  • O recrutamento e formação de novos árbitros
  • A imagem dos árbitros e, por consequência, da arbitragem
  • A preparação física, psicológica/mental e nutricional, em função da idade do árbitro 
  • ....

ASSUNTO MUITO INTERSSANTE E A MERECER ESPECIAL E CUIDADO SEGUIMENTO ...

Fonte: www.fifa.com/aboutfifa/organisation/the-fifa-weekly/issues/year=2014/index.html

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quarta-feira, 16 de julho de 2014

FPF - Regulamento Arbitragem 2014

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FPF - Regulamento Arbitragem 2014

Foi hoje publicado o CO 22 que publica o novo Regulamento de Arbitragem, da FPF.




































http://www.fpf.pt/Institucional/Documentacao

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segunda-feira, 12 de maio de 2014

Alterações Leis Jogo - 2014/2015

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ALTERAÇÕES ÀS LEIS DO JOGO 2014/2015 - FUTEBOL

A FIFA, através da sua Circular no. 1419 de Maio 2014, publicou as alterações às Leis do Jogo 2014/2015, para entrarem em vigor a 1 junho de 2014.














LEI IV - O equipamento dos jogadores
(na edição da FPF de 2013/2014, pág. 69)














Justificação:
After a two-year pilot, there is no indication as to why the wearing of head covers should be prohibited, as long as their design restrictions are respected as defined in the pilot. Furthermore, the male football community also raised the need for male players to be permitted to wear head covers, as it was considered discriminative.

LEI IV - O equipamento dos jogadores
(na edição da FPF de 2013/2014, pág. 23)

















Justificação:
Currently, what a player can reveal on any item of basic compulsory equipment is different to what he can on an undergarment, i.e. he cannot reveal a personal statement or image on his outer jersey but he can on his undershirt. This amendment seeks to outline a consistent approach to both the outer jersey and all types of undergarment. There is also an opportunity to introduce an improved structure to this section, i.e. the first two bullet points refer to the outer shirt (basic compulsory equipment) and bullet points 3 and 4 refer to undergarments.


E ainda,

Use of cameras and/or microphones by referees for broadcasting purposes.

In addition to the above amendments, on behalf of The IFAB, we would like to also inform you of its position on the use of audio and video from microphones and/or cameras worn by referees during matches. Subsequent to a number of incidents in wh ich either microphones and/or cameras with a microphone were used by match officials, this topic was brought to the attention of The IFAB and discussed at its most recent Annual Business Meeting (ABM), which took place on 24 October 2013.

(...)

While we understand that the Laws of the Game do not specifically detail the equipment of referees (although this might be included in the Laws in the near future), we would like to reiterate that such additional equipment is not permitted at this point in time.


Fonte: www.fifa.com

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quinta-feira, 13 de março de 2014

FIFA - Árbitros Internacionais

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FIFA - ANO DE 2014
NORMAS PARA CANDIDATOS A ÁRBITROS INTERNACIONAIS

A FIFA divulgou, através de circular, as normas a aplicar pelas Federações nacionais, para indicação dos candidatos a árbitros (e AA, Árbitras, Futsal e Futebol de Praia) internacionais, para o ano 2014.











Deixo-vos apenas algumas notas, da Circular em questão:


IDADES:
Article 4, paragraph 4:
"The proposed referees shall be at least 25 years old [born in 1988 or before] (23 years old in the ease of assistant referees [born in 1990 or before]) and shall not have reached the age of 45 [born in 1969 or later] on 1 January of the year for which they have been nominated; 
Candidates shall not have reached the age of 38 on 1 January of the year for which they have been nominated [born in 1976 or later] unless they have previously appeared on the list for which they are being proposed. "

TEMPO MÍNIMO DE ATIVIDADE NA PRIMEIRA LIGA:
Article 4, paragraph 5:
The proposed referees shall have officiated regularly at matches in the highest division in their country for at least two years.








AA:
Article 4, paragraph 6:
Only candidates who have officiated more often as assistant referees than as referees in the previous twelve months may be considered for the list of international assistant referees.

TESTES FÍSICOS:
Article 4, paragraph 7:
"The proposed referees shall have passed the appropriate FIFA fitness test related to the list they belong to within the four months prior to the deadline for nomination for the lists of international referees and assistant referees [between 20.05.2013 and 20.09.2013]. "

QUEM PODE APITAR O QUÊ:
Article 4, paragraph 8:
Only women referees or women assistant referees who have passed FIFA's physical fitness test for men may be nominated for men's tournaments or matches.

CLASSIFICAÇÕES NACIONAIS:
Article 4, paragraph 10:
The member associations shall supply FIFA with the rankings of the proposed referees based on the marks obtained at national level. These rankings shall apply only to first division matches at which they have officiated in the twelve months prior to their nomination.

QUEM E QUANDO SE PODE USAR A INSÍGNIA:
Article 9
The referees selected will automatically be given the FIFA international referee's, assistant referee's, futsal referee's or beach soccer referee's badge, which they shall wear at all of the domestic and international matches at which they officiate during their year of appointment as international referees, assistant referees, futsal referees or beach soccer referees. However, a FIFA assistant referee may not wear the FIFA international assistant referee's badge in matches at which he is officiating as a referee. The same applies to a FIFA futsal referee or beach soccer referee when officiating at traditional football matches as a referee.


Fonte:  www.fifa.com/aboutfifa/officialdocuments/doclists/circulars.html

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domingo, 2 de março de 2014

LEIS DO JOGO

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128ª REUNIÃO IFAB.


O International Football Association Board (IFAB) reuniu-se neste sábado na sede da FIFA, em Zurique, para a sua Assembleia Geral Anual.













Tratou-se da 128ª assembleia realizada desde a criação do IFAB, em 1886, e a primeira desde a histórica reunião do dia 13 de janeiro de 2014, a qual marcou o início de uma nova era para o órgão encarregado de atuar como guardião das Regras do Jogo, que passou a ser reconhecido como uma associação independente nos termos do Código Civil Suíço.

 











Blatter abriu os trabalhos destacando a importância da nova estrutura do IFAB, com dois painéis consultivos — um técnico e outro dedicado ao futebol — que garantirão uma abordagem mais proativa e ampliarão o processo de consulta junto a integrantes de diversas áreas do mundo do futebol a fim de auxiliar a entidade antes da aprovação das decisões.

Com relação às Leis do jogo, o IFAB aprovou a modificação da interpretação da Lei 4 ("Equipamentos dos Jogadores"), especificando as normas pelas quais atletas de ambos os sexos agoram podem usar adereços na cabeça.

A Lei 4 também foi modificada a fim de esclarecer que tanto o equipamento obrigatório quanto as roupas de baixo não podem conter nenhum tipo de slogan, declaração ou imagem. Anteriormente havia diferenças entre o que podia ser exibido nos itens do equipamento básico e nas roupas de baixo. Portanto, o IFAB aprovou o esclarecimento a fim de implementar uma abordagem mais consistente e fácil de regulamentar.

Já quanto à proposta da UEFA de adotar a suspensão temporária durante o jogo no futebol amador (a exemplo do que acontece em esportes como hóquei no gelo, rúgbi e handebol), o IFAB concordou que as experiências devem continuar, sob controle seu, e que os painéis consultivos debaterão a questão.

A UEFA também apresentou uma proposta retirando o cartão vermelho aplicado por faltas que impeçam uma oportunidade clara de golo adversário dentro da área. O IFAB reconheceu que a chamada "tripla punição" vem sendo intensamente discutida, inclusive levando em conta a preocupação de que o cancelamento das expulsões acarretaria atitudes desleais — conforme acontecia sob a antiga redação da Lei 12 ("Faltas e Conduta Antidesportiva") com relação às faltas passíveis de expulsão. Foi decidido que os painéis consultivos deverão estudar o assunto e analisar maneiras de tornar a Lei 12 mais clara.

O IFAB também instruirá os dois painéis consultivos a discutir a Lei 12 no que diz respeito ao toque de mão na bola, mediante proposta inicial da Federação Galesa de Futebol, e emitir parecer quanto à eventual necessidade de mudança. 

Após um debate sobre o possível uso de replays para auxiliar a arbitragem, o IFAB manteve a posição de que a tecnologia deve ser permitida somente para incidentes relacionados à linha do golo, já que se trata de uma decisão envolvendo um simples sim ou não. Existem preocupações de que a adoção dos replays retarde o andamento das partidas ou aumente o número de interrupções.

Por fim, foi aprovada uma proposta do Subcomitê Técnico pela qual o IFAB nomeará um grupo para revisitar a estrutura e o formato das Regras do Jogo, incluindo mudanças como a incorporação de um glossário, o qual ajudará a esclarecer a formulação das regras. Por exemplo, desde que a Lei 8 ("Início e einício do jogo: bola ao solo") foi modificada na 126ª Assembleia Geral Anual do IFAB, em março de 2012, ainda existe discussão quanto à interpretação da palavra "direto". Na sessão de hoje, o IFAB apontou que o novo glossário auxiliará a melhor definir a redação neste e noutros casos.

As alterações das Regras do Jogo aprovadas na assembleia de hoje entrarão em vigor no dia 1º de junho de 2014, levando em consideração a Copa do Mundo da FIFA 2014.

A 129ª Assembleia Geral Anual do IFAB será realizada em Belfast, na Irlanda do Norte, entre os dias 27 de fevereiro e 1 de março de 2015.

Fonte: www.fifa.com

Conferência de imprensa em:  http://pt.fifa.com/aboutfifa/organisation/video/video=2284575/index.html

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terça-feira, 31 de dezembro de 2013

CA AFC - CAR (FUTEBOL)

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COMISSÃO DE ANÁLISE E RECURSO DE FUTEBOL, DO CONSELHO DE ARBITRAGEM DA ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DE COIMBRA.

Desde o dia 17 de dezembro, pp, a CAR de Futebol do CA AFC, passou a ter a seguinte composição:

  • António José dos Santos Brandão (Coordenador)
  • Luís Alberto Duarte Ferreira
  • Fernando Paulo Duarte Ferreira
Todos os seus membros pertencem ao quadro da FPF, Observador Futebol Nacional A (Obs Nacional 1a).

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sábado, 17 de agosto de 2013

ÉTICA, DEONTOLOGIA E CONFLITO DE INTERESSES

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A PROPÓSITO DE UM POST NO FACEBOOK.

Ao ler hoje um post relacionado com a arbitragem (os árbitros, os observadores e os dirigentes) de Coimbra, num dos grupos de facebook de que faço parte, fiquei intrigado sobre o seu conteúdo (pouco abonatório para nós, diga-se de passagem) não percebendo de imediato o seu alcance.
Ao ler a Circular nº 2 do CA AFC desta época, ontem à noite recebida, percebi de imediato o que tinha lido na rede social.

E ainda estou perplexo!

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Nota prévia/disclaimer: Naturalmente nada me move contra os dirigentes da Arbitragem do CA AFC em funções e muito menos aos especialmente visados neste meu post (de quem sou, aliás, amigo). A questão coloca-se ao nível dos princípios e não das pessoas. Por outro lado, sempre soube (e tenho conseguido) distinguir as funções institucionais que cada um vai exercendo com as nossas amizades pessoais. Não ficava todavia de bem comigo próprio, se nada fizesse para alertar as consciências de todos.
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O que se passa afinal?
  • Dos 15 (quinze) elementos que fazem parte do actual CA AFC, os dois únicos dirigentes que tem como função principal a "Nomeações árbitros de Futebol" são quem, na minha opinião (que parece não ser a única), não o podia/devia fazer.

Porquê?
  • Porque um deles tem a filha no quadro CATEGORIA C3a (Promoção) - Árbitro com mais que uma época na categoria C3 e preencha os requisitos de promoção à categoria superior (neste caso Estágio Curricular Avançado Nível2 - FPF); 
  • O outro tem um irmão no quadro CATEGORIA C3c (Manutenção).

Justificação:
Volto a referir que estou a discutir no plano dos princípios, não das pessoas (e claro, tenho a certeza que nenhum deles seria capaz de fazer nada para favorecer os seus familiares diretos).

Mas vejamos então os argumentos.

Nos ESTATUTOS da AFC, de 23 de Novembro de 2012, refere-se explicitamente: «Código de Ética (FIFA) - Código que considera o desporto como uma actividade sócio-cultural que enriquece a sociedade e a amizade entre as nações, contando que seja praticado lealmente, erradicando a batota, a arte de usar a astúcia dentro do respeito das regras, o doping, a violência, física ou verbal, a desigualdade de oportunidades, a comercialização excessiva e a corrupção.»

Numa consulta rápida pela internet, o termo ética deriva do grego ethos (caráter, modo de ser de uma pessoa). Ética é um conjunto de valores morais e princípios que norteiam a conduta humana na sociedade. A ética serve para que haja um equilíbrio e bom funcionamento social, possibilitando que ninguém saia prejudicado. Neste sentido, a ética, embora não possa ser confundida com as leis, está relacionada com o sentimento de justiça social.

A ética ajuda-nos a tomar consciência de que não podemos viver de qualquer maneira, que na vida não vale tudo, e que os nossos comportamentos têm consequências na sociedade que ajudamos a criar.
Neste caso específico, na arbitragem de Coimbra e nos agentes (árbitros, ...) que dela fazem parte.

Mais à frente, os estatutos da AFC referem:

ARTIGO 4.º - NEUTRALIDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO
2 - A AFC defende os valores da ética, da lealdade, da verdade desportiva e do fair-play.

ARTIGO 56.º - COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
1 - O Conselho de Arbitragem é dotado de autonomia técnica e é composto por quinze membros: um Presidente, três vice-presidentes, um Tesoureiro, um Secretário e nove vogais, todos com qualificações específicas do sector da arbitragem, preferencialmente árbitros licenciados.
2 - O Conselho de Arbitragem compreende três secções: Futebol, Futsal, Futebol Feminino, Futebol de Praia e de classificações.

Por sua vez o REGULAMENTO DE ARBITRAGEM DA AFC, aprovado em 17/06/2013, também refere:

Artigo 7º - Incompatibilidades
1. O titular do Conselho de Arbitragem não pode:
f. Intervir ou participar em emissão de parecer em caso de conflito de interesses (...)

Ora, se é incompatível intervir (...) em caso de conflito de interesses,
nomear os seus familiares directos para dirigir jogos não contempla, para ninguém, nenhum tipo de conflito de interesse? problema ético/deontológico de dirigismo?

mesmo que legalmente a CIRCULAR Nº 2, de 07 de Agosto de 2013, nos diga que nada haverá a opor a que dirigentes possam nomear familiares directos,

não estaremos aqui também perante uma clara situação de possível dúvida ética/moral?

Aliás, permito-me recordar quem formava os árbitros em Coimbra, pelo menos até à década de 90 do século passado, que sempre nos transmitiu (e julgo também a ambos os dirigentes em causa) que na Arbitragem

"À MULHER DE CÉSAR NÃO BASTA SER SÉRIA, TEM TAMBÉM DE PARECER".

O que me deixa ainda mais perplexo é que, em 15 elementos e vários pelouros distribuídos, aos dois dirigentes com familiares directos nos quadros do CA AFC não poderia ter sido atribuída outra função!!!

Curioso, ou talvez não?
Deixo à vossa consideração.

Não tinhamos era necessidade de nos colocar, por querer? e culpa própria, em posição susceptível de crítica por parte de outros (e as redes sociais são um fenómeno inevitável...).

Boa época, para todos!

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

SITE AF COIMBRA

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SITE DA ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DE COIMBRA.


Tendo em conta a circular nº1 desta época, emanada pelo CA AFC, e porque nela vem expressamente referido que todos os Comunicados Oficiais e demais informação estarão disponíveis no site da AFC, solicitei o envio do respetivo link.

Informação que agora publico.
  • Endereço provisório do sítio internet da Associação de Futebol de Coimbra:
                                   http://servicos.afcoimbra.com

  • Em breve toda a informação será disponibilizada em:
                                   http://www.afcoimbra.com

Para mais informação, por favor contactem os serviços da AFC e/ou do CA AFC.

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domingo, 30 de junho de 2013

FPF - Regulamentos

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Campeonato Nacional de Seniores

A propósito da publicação do FPF CO nº444, de 24/6/2013, deixo algumas notas sobre as novas normas regulatórias relativas ao campeonato em epígrafe.
Este comunicado vem trazer algumas novidades que, julgo, devem merecer a devida atenção por parte de todos.

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Artigo 21.º
Jogos não iniciados ou não concluídos
1. Quando, devido a más condições meteorológicas ou por motivo de força maior, independentemente de intervenção humana, não puder iniciar-se ou concluir-se um jogo, este inicia-se ou reinicia-se no mesmo estádio, até 24 horas depois, exceto nos casos seguintes:
b) Caso algum dos Clubes participantes no jogo em causa tenha agendado um jogo das competições da UEFA ou de competição nacional oficial para a semana seguinte, caso em que é designada nova data para a realização ou conclusão do jogo pela FPF.

Artigo 30.º
Requisitos do terreno de jogo
1. Os jogos são obrigatoriamente disputados num terreno de jogo relvado, natural ou sintético, não podendo, em caso algum, ser inferior a 100 metros de comprimento e a 64 metros de largura, nem superior a 105 e 68 metros, respetivamente.


Artigo 34.º
Acesso ao balneário da Equipa de Arbitragem
1. Antes do início do jogo e após o seu termo, têm acesso ao balneário da equipa de arbitragem, para o desempenho das funções respetivas:
c) Membros da Seção da área não profissional do Conselho de Arbitragem;
3. O acesso por médico para realização de controlo antidopagem é feito nos termos da regulamentação aplicável.
4. Nos casos em que deva existir um coordenador de segurança, tal como se encontra definido na legislação aplicável, aplica-se a este o disposto nos números 1 e 2

Artigo 36.º
Suportes Publicitários
1. A colocação de faixas e painéis publicitários nos estádios deve respeitar as seguintes distâncias mínimas:
a) Entre as linhas exteriores do terreno de jogo e os painéis publicitários - Linha lateral: 4 metros;
b) Atrás do centro da linha de golo: cinco (5) metros, sendo esta distância reduzida para três (3)
metros junto às bandeirolas de canto.

Artigo 39.º
Duração dos Jogos
Os jogos do Campeonato têm a duração de noventa (90) minutos, divididos em duas partes de quarenta e cinco (45) minutos, intercaladas por um intervalo de quinze (15) minutos.

Artigo 41.º
Delegados dos Clubes
3. Os Delegados dos Clubes têm os seguintes deveres:
a) Comparecer ao jogo com setenta e cinco (75) minutos de antecedência face ao seu início;
e) Apresentar à Equipa de Arbitragem, com uma antecedência mínima de sessenta (60) minutos do início do jogo, a ficha técnica do jogo, com a identificação dos:
ii) Restantes elementos sentados no banco de suplentes e no banco suplementar, designadamente delegados, secretário técnico, treinador, treinador-adjunto, médicos e massagista;
iv) Delegado para o controlo antidopagem, com indicação do seu nome completo e número de licença federativa.
6. Os delegados devem confirmar, mediante assinatura no verso das fichas, os jogadores, médicos, enfermeiros, massagistas, treinadores, treinadores adjuntos, secretários técnicos e delegados que tenham sido expulsos ou como tal considerados.

Artigo 48.º
Composição das equipas e substituição de jogadores
3. Posteriormente ao preenchimento e entrega da ficha técnica à equipa de arbitragem, e não se tendo o jogo ainda iniciado, pode ser alterada a composição da ficha técnica, nos seguintes termos:
a) Se algum dos jogadores efetivos não se encontrar em condições de iniciar o jogo devido a incapacidade física, ou de o completar no caso de jogo interrompido nos termos regulamentares, pode ser substituído por qualquer um dos suplentes constantes da ficha técnica entregue, não relevando tal facto para o número de substituições efetuadas, podendo ser adicionado mais um jogador à ficha técnica na condição de suplente;
b) Qualquer jogador que conste na ficha técnica na condição de suplente e que não esteja em condições físicas de participar no jogo pode ser substituído por qualquer jogador regularmente inscrito na FPF pelo Clube, e que não constasse na ficha técnica inicial

Artigo 49.º
Composição dos bancos de suplentes
2. Todos os elementos do banco de suplentes devem encontrar-se identificados na ficha técnica e possuir equipamentos ou coletes que os distingam dos jogadores a ser efetivamente utilizados.

Artigo 50.º
Banco suplementar
1. Pode ser autorizada a colocação de um banco suplementar com capacidade até quatro pessoas junto ao banco de suplentes, no qual podem permanecer dois funcionários do Clube visitado e dois elementos da equipa técnica ou médica.
2. Os elementos dos Clubes indicados no número anterior devem encontrar-se devidamente identificados na ficha técnica do jogo ou em documento apenso para o efeito, nos termos de modelo
constante no Anexo I.
3. Apenas os elementos da equipa médica podem ter acesso ao terreno de jogo, quando devidamente autorizados pela equipa de arbitragem.

Artigo 51.º
Requisitos dos equipamentos
1. Cada Clube participante num jogo do Campeonato encontra-se obrigado a equipar os seus jogadores com camisola, calções e meias de cores diferentes do Clube adversário.
4. Antes do início de cada jogo, o árbitro indica se ambas as equipas podem utilizar o seu equipamento principal.
5. Quando os equipamentos dos Clubes forem semelhantes ou de difícil destrinça entre si, o Clube que jogar na qualidade de visitado utiliza o seu equipamento secundário

Artigo 55.º
Publicidade nos equipamentos
4. A publicidade deve enquadrar-se com as cores dos equipamentos e pode ser inserida da seguinte forma:
a) Na parte da frente da camisola, com uma medida até 600 cm2;
b) Nas costas da camisola, desde que não impeça a visibilidade da numeração, até 450cm2.
c) Nas mangas das camisolas até 100 cm;
d) Na parte posterior dos calções, à altura da cintura, até 220cm2;
e) Na parte da frente da perna esquerda, sob o logótipo ou marca do fabricante, com uma medida até 120cm2.
2. A inserção de publicidade nos equipamentos dos árbitros apenas pode ser contratualizada pela FPF.
3. A publicidade nos equipamentos dos árbitros apenas pode ser inserida nas mangas da camisola e não pode exceder 200cm2.
4. Os equipamentos dos árbitros podem conter o emblema do fabricante, da FIFA e da FPF, não podendo exceder 20cm2 em cada peça de equipamento.

Artigo 56.º
Bolas
1. Compete ao Clube visitado a apresentação das bolas necessárias para a realização do jogo, sendo da sua responsabilidade informar o Clube visitante, com pelo menos sete dias de antecedência da sua realização, da marca e do modelo da bola a utilizar.

Artigo 62.º
Habilitações mínimas dos treinadores
8. Em caso algum é permitido acumular as funções de treinador e jogador durante o mesmo período.

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Bom estudo....
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sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

GRUPO EDP

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Já somos 100% privados.
Ou não?






































O Estado vendeu os 4,144% que ainda detinha na EDP a investidores institucionais por 356,1 milhões de euros.

A Parpública concluiu ontem a saída definitiva do Estado do capital social da EDP, com a venda da fatia de 4,144% que ainda detinha na empresa por 356,1 milhões de euros. A holding do Estado conseguiu 2,35 euros por acção, abaixo dos 2,42 euros com que a EDP encerrou a sessão de quarta-feira no PSI20.

Fontes:
http://www.publico.pt/economia/noticia/estado-sai-em-definitivo-da-edp-1584440
www.asbeiras.pt


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terça-feira, 15 de janeiro de 2013

QUESTÃO TÉCNICA

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UTILIZAÇÃO DE BOLAS DURANTE O JOGO.


Recordo o Esclarecimento feito pela FPF, via email de 1/10/2012, relativo à utilização de bolas das duas equipas durante um jogo.
Para já este esclarecimento apenas é aplicável às provas organizadas pela FPF.

(...)

De acordo com a parte geral do Regulamento de Provas oficiais, publicado já esta época, o artigo 105.16 do mesmo Regulamento diz o seguinte:

“Compete ao clube Visitado a apresentação das bolas necessárias para o jogo, sendo da sua responsabilidade informar o Clube Visitante, com pelo menos sete dias de antecedência da sua realização, da marca e do modelo da bola a utilizar.”

(redacção dada pelo Comunicado Oficial nº 486 de 20.06.2012)

Em face deste artigo, que se aplica a todas as provas, fica sem efeito a possibilidade de cada Equipa utilizar a sua bola em cada metade do jogo (meia parte).

(...)

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segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

COMPARAÇÕES

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REGULAMENTO DE ARBITRAGEM AFC/FPF.

Recebi hoje, via email, o novo Regulamento de Arbitragem da AFC (Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária da A.F.C. em 23 de Novembro de 2012).

De uma leitura rápida, deixo-vos apenas com a transcrição de um artigo (e respetivo artigo do RA da FPF), para que possam tirar as vossas ilações:

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RA da FPF

Artº 19º - Deveres específicos do observador
São deveres específicos do observador:
1. Usar de todos os meios proporcionados para aperfeiçoar os seus próprios conhecimentos das leis de jogo e dos regulamentos;
2. Elaborar os relatórios de apreciação técnica sobre as atuações dos árbitros e dos árbitros assistentes.
3. Cumprir os prazos estabelecidos para o envio ao órgão competente do relatório técnico de observação, nos jogos para que seja designado;
4. Garantir a confidencialidade dos relatórios técnicos, sem prejuízo do disposto no número anterior;
5. Prestar ao Conselho de Arbitragem todos os esclarecimentos necessários à boa compreensão e fundamentação do teor dos relatórios técnicos;
6. Ter capacidade de:
a. Analisar e avaliar objetivamente o desempenho da equipa de arbitragem;
b. Analisar os pontos fortes e áreas de desenvolvimento do desempenho da equipa de arbitragem;
c. Motivar a equipa de arbitragem



RA da AFC

Artigo 17º - Deveres específicos do observador
1. São deveres específicos do observador:
a. Usar de todos os meios proporcionados para aperfeiçoar os seus próprios conhecimentos das leis de jogo e dos regulamentos;
b. Elaborar os relatórios de apreciação técnica sobre as actuações dos árbitros;
c. Cumprir os prazos estabelecidos pelas Normas de Classificações de Observadores para o envio ao órgão competente do relatório técnico de observação, nos jogos para que seja designado;
d. Garantir a confidencialidade dos relatórios técnicos, sem prejuízo do disposto no número anterior;
e. Prestar ao Conselho de Arbitragem todos os esclarecimentos necessários à boa compreensão e fundamentação do teor dos relatórios técnicos;
f. Quando se encontrarem em observação, não ter qualquer contacto com o Árbitro, salvo nas situações devidamente autorizadas pelo Conselho de Arbitragem;
g. Dar conhecimento ao Conselho de Arbitragem de qualquer contacto ou tentativa de contacto por parte do Árbitro do jogo para que foi nomeado quer antes ou depois do jogo e até que tenha remetido o relatório de observação;

h. Aceitar as nomeações para que for designado e confirmar a sua recepção quando enviadas por SMS ou correio electrónico, salvo nos períodos em que solicite dispensa;
i. Ter capacidade de:
i. Analisar e avaliar objectivamente o desempenho da equipa de arbitragem;
ii. Analisar os pontos fortes e áreas de desenvolvimento do desempenho da equipa de arbitragem;
iii. Motivar a equipa de arbitragem.
2. Os Observadores são obrigados no início de cada época a frequentar com aproveitamento o Curso que para o efeito o Conselho de Arbitragem organiza, assim como todas as acções de formação que se entenda por bem, quando devida e antecipadamente convocados.


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COMENTÁRIO (breve):

Depositava eu tantas esperanças no novo RA da AFC.
Pensava eu que o benchmarking era uma ferramenta muito útil nos dias de hoje. Redondamente enganado.
Afinal a idade não conta mesmo: há muito boa gente com muito anos de vida e espírito jovem, mas também há, infelizmente, o inverso. E são quase sempre estes últimos, que levam a sua avante.

Honra seja feita à equipa dirigente do CA da FPF.

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quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Questão Técnica - FPF

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PARECER da CAR do CA FPF.


Foi hoje enviado pelo CA da FPF o parecer da sua CAR - Comissão de Análise e Recurso, relativamente à resposta oficial a dar às seguintes questões:

  • Como deverá proceder o árbitro ao verificar que um defensor abandona o terreno de jogo, manifestando dessa forma o seu desacordo por não ter sido marcado um pretenso fora-de-jogo a um avançado?
 ou
  • Como deverá proceder o árbitro ao verificar que um jogador abandona o terreno de jogo, manifestando dessa forma o seu desacordo por não ter sido assinalada uma pretensa grande penalidade?

PARECER:
(...) Parecer que agora se emite, é de que esse jogador, cumprindo-se os pressupostos definidos nas perguntas apresentadas, deve ser só ADVERTIDO (CARTÃO AMARELO) por abandonar deliberadamente o terreno de jogo sem autorização do árbitro
Trata-se de uma manifestação de desacordo devidamente tipificada nas “Leis do Jogo”. A sua atitude/infração tem de ser entendida como “seguida” e suscetível de uma única sanção disciplinar, no caso a advertência. O jogador cometeu o ato de manifestar o seu desacordo com uma decisão do árbitro, abandonando o terreno de jogo. Essa foi afinal, e só, a sua forma de manifestar desacordo com a decisão tomada.


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Acrescento eu (totalmente de acordo com esta decisão), que me parecia algo estranha (e, em abono da verdade, excessivamente penalizadora) a resposta que considerava a expulsão directa.

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segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Finalmente!

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RUMO AO FUTURO - O NOVO REGULAMENTO DE ARBITRAGEM DA FPF


Passando antes (e rapidamente) por um passado, ainda não muito longínquo ....

Lembram-se concerteza todos daquele anacronismo (para utilizar uma palavra soft...), que era a possível punição disciplinar para o observador/árbitros que falassem após o jogo (eu que o diga, pois estive "por um fio" para ter, pelo menos, dois processos disciplinares no CD da AFC por tentar ajudar os árbitros ... pensava eu!).

Dizia o "defunto" Regulamento da Arbitragem da FPF, aprovado em AG de 4/5/2002:
Artº. 166º. - São deveres dos Observadores de Árbitros e de Árbitros Assistentes: h) não prestar declarações públicas ou discutir, em qualquer local, questões relacionadas com jogos para os quais foi nomeado, quer antes quer durante ou após o mesmo;

mas os dirigentes da AFC e do seu CA acharam que não bastava essa referência e então colocaram no seu (ainda em vigor, julgo eu)  Regulamento da Arbitragem da AFC, aprovado em AG de 30/1/2010:

Artigo 7º, 2. SÃO DEVERES DO ÁRBITRO E ARBITRO ASSISTENTE: k) Não abordar os Observadores, antes, durante ou após os jogos, devendo informar o Conselho de Arbitragem se forem estes a cometer a infracção;

e mais à frente reforçavam:
Artigo 49º, 2. SÃO DEVERES DOS OBSERVADORES: c) Quando se encontrarem em observação, não ter qualquer contacto com o Árbitro, salvo nas situações devidamente autorizadas pelo Conselho de Arbitragem, sendo o mais discreto possível;

como se em 2010 os observadores e os árbitros não fossem já parceiros da arbitragem e ainda fosse possível proibir, "por decreto", o contacto entre as pessoas.

Mas para que os observadores não se esquecessem do perigo que era contactar com os árbitros então vinha explicitamente no Guia do Observador de Árbitros, Edição AFC 2011 (e exatamente igual na Edição FPF 2011):
Pág. 1 - Ao Observador compete-lhe única e exclusivamente observar a atuação da equipa de arbitragem, ficando-lhe absolutamente vedado contactá-la antes, durante ou no final do jogo.

(Reparem nas expressões "definitivas" e imperativas que eram/são usadas: "única e exclusivamente"; "absolutamente vedado").

Caramba, na era da Internet, do Facebbok, do Twitter, do MSN, dos Telemóveis, do Skype, etc e tal, tudo ferramentas que promovem a comunicação online entre todos os povos do mundo, em Portugal (e mais especificamente em COIMBRA) "criminaliza-se" o contacto honesto e aberto entre uma equipa de arbitragem (desde que disposta a isso) e o respectivo observador. Porquê?
O argumento, permitam-me a expressão, velho e estafado de que "não estariam todos em igualdade de circunstâncias", pois alguns observadores não teriam capacidade para isso (eu diria antes, que alguns árbitros não têm essa capacidade), só merece uma resposta - A qualidade cultiva-se, não se apanha.


Rumando ao Futuro!....

Naturalmente que, no sentido das orientações da FIFA/UEFA (que o praticam desde sempre nas suas provas), o novo Regulamento de Arbitragem da FPF, aprovado em 22/6/2012 (CO FPF 483, 28/6/2012) estabelece, a meu ver, o rumo certo e na medida exacta:

Artigo 85º - Observação
3. Após a realização do jogo o observador pode reunir com a equipa de arbitragem para discussão construtiva dos aspetos técnicos a melhorar, esclarecimento de incidentes que tenham ocorrido no jogo e demais a constar do relatório de observação técnica, com exceção do valor quantitativo da avaliação realizada nas condições a definir pela Secção de Classificações no início das competições.

e complementam depois com directivas claras e objectivas:
Diretivas para Observadores 2012/2013, Aprovadas em 24 Julho de 2012:

Pág. 3: Ponto 8 - Os principais objetivos da observação dos árbitros e árbitros assistentes são os seguintes:
a) Fornecer ao CA da FPF um relatório com a apreciação sobre o desempenho das equipas de arbitragem em determinado jogo;
b) Assegurar que a aplicação das Leis de Jogo e os regulamentos das competições é efetuada de forma criteriosa e uniforme;
c) Fornecer a toda a equipa de arbitragem uma avaliação do seu desempenho;
d) Identificar jovens árbitros com talento;
e) Dar indicações sobre a forma como os árbitros podem melhorar o seu desempenho.

Quando se estabelecem objectivos concretos e metas ambiciosas e se deseja estar no TOP 5 da Arbitragem, como o CA da FPF o fez, o paradigma muda, a realidade altera-se e todos, naturalmente todos, teremos que contribuir para os/as alcançar.

Mas para isso é necessário ideias, projectos e programas .... e naturalmente, pessoas!
Mas pessoas capazes de as assimilar, de se comprometer e de as colocar em prática.
E isso meus amigos, não é para todos ....

Estou certo que em Coimbra se vai começar a olhar para o futuro ... também da Arbitragem!
Pois o tempo de apanhar o Rumo do Futuro é ... AGORA!

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quinta-feira, 12 de julho de 2012

TROIKA

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TROIKA NA FPF

A crise afecta a todos, inclusivé a nossa FPF.
Deixo-vos com esta curiosidade, retirada do CO Nº 1, Época 2012/2013:

 







página 4, secção "IV. Tabelas de Emolumentos e Taxas":

 

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E esta, hein!!!!!

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quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

NAFMB

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ESTATUTOS do Núcleo Marques Bom, em vigor.


http://pt.scribd.com/doc/78025985/NAFMB-Estatutos-2012


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segunda-feira, 4 de abril de 2011

Bons Exemplos

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PUBLICITAÇÃO NOMEAÇÃO OBSERVADORES.



Mais um bom exemplo, neste caso do CA da AF Aveiro.












Podem aceder:    http://arbitragemaveiro.net/abertura.htm


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