Por aqui e por ali ...

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Presente, num espaço magnífico e num tempo de esperança no futuro!

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Questão Técnica

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Um jovem árbitro fez-me chegar a seguinte questão, pedindo a minha opinião:


318. Um jogador suplente encontrava-se junto da linha do meio campo para entrar e substituir um seu colega de equipa. Quando este saiu, o árbitro fez-lhe sinal para entrar, mas ele encontrava-se a colocar as caneleiras e a puxar e atar as meias. Então o árbitro manda recomeçar o jogo sem consumar a substituição. Em que fundamento legal se baseou para assim proceder?
  • A. Não há fundamento legal que torne a decisão do árbitro correta
  • B. O árbitro esteve bem porque o jogador não é obrigado a entrar
  • C. O árbitro deveria ter advertido o jogador e deixá-lo fora do terreno de jogo até à próxima interrupção.
 Na minha humilde (e sem nenhuma validade jurídica) opinião a resposta certa é a B).
 
RACIONAL (com a ajuda de árbitro amigo):
Do Livro das Leis do Jogo - Interpretação das Leis do Jogo e Linhas Orientadoras para árbitros:
Lei 3 - Procedimento das substituições: Pode ser recusada uma substituição em determinados casos, nomeadamente se o suplente não estiver pronto para entrar em jogo.
Assim há fundamento legal para a decisão do árbitro. O jogador suplente não é obrigado a entrar, esse é um problema disciplinar da equipa, não tendo o árbitro de intervir.
Por isso o árbitro não tem poderes, nestas condições, para advertir o suplente.
 
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quinta-feira, 23 de agosto de 2012

HOMENAGEM

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Às "Árbitras" de Portugal, especialmente as de COIMBRA!


























Felicidades e boa época, para todas!



Fonte: "Roubado" do facebook.
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HUMOR

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Aproximando-se a época das vindimas, é preciso desmistificar alguns preconceitos acerca do consumo de vinho.



1. O VINHO PODE MATAR?
Pode. Há uns anos, um rapaz foi atingido por um barril de vinho que caiu dum camião, causando-lhe morte instantânea.

2. O USO CONTINUADO DO ÁLCOOL PODE LEVAR AO USO DE DROGAS MAIS PESADAS?
Não. O álcool é a mais pesada das drogas: uma garrafa de vinho pesa cerca de 900 gramas .

3. O VINHO CAUSA DEPENDÊNCIA PSICOLÓGICA?
Não. Cerca de 89,7% dos psiquiatras, psicólogos e psicanalistas entrevistados preferem cerveja.

4. MULHERES GRÁVIDAS PODEM BEBER SEM RISCO?
Sim. Está provado que nas operações STOP, a polícia nunca faz o teste do balão às grávidas.

5. O VINHO PODE DIMINUIR OS REFLEXOS DOS MOTORISTAS?
Não. Experiência com mais de 500 condutores: foi dada uma grade com garrafas de vinho para cada um abrir e beber. As últimas foram abertas e bebidas no mesmo tempo gasto com as primeiras. Em nenhuma das garrafas os reflexos foram alterados.

6. A BEBIDA ENVELHECE?
Sim. A bebida envelhece muito depressa. Se deixar uma garrafa de vinho aberta de um dia para o outro, altera o paladar e o aroma e chega mesmo a avinagrar passadas algumas semanas.

7. O VINHO CONDICIONA NEGATIVAMENTE O RENDIMENTO ESCOLAR?
Não, pelo contrário. Algumas universidades estão a aumentar os lucros com a venda de vinho a copo, nas cantinas e bares.

8. O QUE FAZ COM QUE A BEBIDA CHEGUE AOS ADOLESCENTES?
O estudo confirma que, em primeiríssimo lugar, o empregado de mesa.

9. O VINHO ENGORDA?
Não. Tu é que engordas.

10. O VINHO CAUSA PERDA DE MEMÓRIA?
Que eu me lembre, não.


O resto são lérias...toda a cultura mediterrânica se fundou no vinho e no azeite...



Fonte: Recebido via email.

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domingo, 19 de agosto de 2012

Um HINO á ALEGRIA

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ESPETACULAR!


Basta um click para ver algo, de todos e para todos!


... Passe a publicidade, claro.

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quarta-feira, 15 de agosto de 2012

INFORMAÇÕES TÉCNICAS

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do Mestre, Adelino Antunes (via facebook):

Circulação de repórteres radiofónicos e fotógrafos nos campos de futebol.

Protocolo FFP/CNID, AP Rádio e AP Imprensa, sobre a circulação dos profissionais referidos (Cláusula 12):

1. No cumprimento dos Regulamentos da UEFA e FIFA fica impedido o acesso dos repórteres da rádio "à pista", incluindo as zonas próximas das balizas, em jogos organizados pela FPF.

2. No cumprimento dos mesmos regulamentos, após o início do jogo, os repórteres fotográficos devem situar-se atrás da publicidade, no prolongamento das linhas de baliza.

3. Nos jogos das Seleções Nacionais desde que o Delegado ao jogo autorize e as condições do estádio o permitam, os repórteres fotográficos podem ir até aos 16 metros da zona neutralizada, devendo fazê-lo, sempre, por detrás dos painéis publicitários.

4. Sempre que os repórteres fotográficos pretendam circular de um lado para o outro do campo devem fazê-lo pelo lado oposto ao banco dos suplentes.
 
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Questão técnica:


Com o jogo a decorrer, um jogador aborrecido com um colega de equipa por este não lhe ter passado a bola, abandona o terreno de jogo sem autorização do árbitro, empurrando de seguida um adversário que acidentalmente se encontrava fora do campo, onde tinha ido receber assistência médica. Que decisão deve tomar o árbitro?

Deve o jogador ser advertido por "imprudência" por empurrar o adversário?

Para dar uma resposta correta, nada melhor de que fazer uma análise a vários fatores da Lei.

...Lei 12 - Um pontapé livre direto será concedido à equipa adversária do jogador que no entender do árbitro comete por negligência, imprudência ou força excessiva uma das sete faltas seguintes.....

Isto é, a "negligência", "imprudência" ou "força excessiva" só existe com o jogo a decorrer quando cometidas dentro do terreno de jogo.

O comportamento antidesportivo pode acontecer com o jogo a decorrer ou interrompido, dentro ou fora do terreno de jogo.

Por isso, se o árbitro considerar que o "empurrão" fora do terreno do jogo foi um simples encosto com as mãos (ou com o corpo), não deve considerar comportamento antidesportivo, advertindo o somente o jogador por ter abandonado o terreno de jogo sem sua autorização.

No entanto, se o árbitro considerar que o empurrão foi feito sem ter em conta o perigo ou as consequências do seu ato para o adversário, deve sancionar o infrator com uma advertência por abandonar o terreno de jogo sem sua autorização, seguida de nova advertência por comportamento antidesportivo, expulsando o jogador por receber duas advertências no decorrer do mesmo jogo.

Se o árbitro considerar que o empurrão foi feito de forma violenta, deve expulsar o jogador por "torna-se culpado de conduta violenta"..

Em qualquer das situações é punida técnicamente a primeira infração, ou seja, abandonar o terreno de jogo sem autorizaçao. O recomeço é com um pontapé livre indireto no local onde a bola se encontrava no momento da interrupção (ver Lei 13 - Local dos pontapés livres).
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segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Finalmente!

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RUMO AO FUTURO - O NOVO REGULAMENTO DE ARBITRAGEM DA FPF


Passando antes (e rapidamente) por um passado, ainda não muito longínquo ....

Lembram-se concerteza todos daquele anacronismo (para utilizar uma palavra soft...), que era a possível punição disciplinar para o observador/árbitros que falassem após o jogo (eu que o diga, pois estive "por um fio" para ter, pelo menos, dois processos disciplinares no CD da AFC por tentar ajudar os árbitros ... pensava eu!).

Dizia o "defunto" Regulamento da Arbitragem da FPF, aprovado em AG de 4/5/2002:
Artº. 166º. - São deveres dos Observadores de Árbitros e de Árbitros Assistentes: h) não prestar declarações públicas ou discutir, em qualquer local, questões relacionadas com jogos para os quais foi nomeado, quer antes quer durante ou após o mesmo;

mas os dirigentes da AFC e do seu CA acharam que não bastava essa referência e então colocaram no seu (ainda em vigor, julgo eu)  Regulamento da Arbitragem da AFC, aprovado em AG de 30/1/2010:

Artigo 7º, 2. SÃO DEVERES DO ÁRBITRO E ARBITRO ASSISTENTE: k) Não abordar os Observadores, antes, durante ou após os jogos, devendo informar o Conselho de Arbitragem se forem estes a cometer a infracção;

e mais à frente reforçavam:
Artigo 49º, 2. SÃO DEVERES DOS OBSERVADORES: c) Quando se encontrarem em observação, não ter qualquer contacto com o Árbitro, salvo nas situações devidamente autorizadas pelo Conselho de Arbitragem, sendo o mais discreto possível;

como se em 2010 os observadores e os árbitros não fossem já parceiros da arbitragem e ainda fosse possível proibir, "por decreto", o contacto entre as pessoas.

Mas para que os observadores não se esquecessem do perigo que era contactar com os árbitros então vinha explicitamente no Guia do Observador de Árbitros, Edição AFC 2011 (e exatamente igual na Edição FPF 2011):
Pág. 1 - Ao Observador compete-lhe única e exclusivamente observar a atuação da equipa de arbitragem, ficando-lhe absolutamente vedado contactá-la antes, durante ou no final do jogo.

(Reparem nas expressões "definitivas" e imperativas que eram/são usadas: "única e exclusivamente"; "absolutamente vedado").

Caramba, na era da Internet, do Facebbok, do Twitter, do MSN, dos Telemóveis, do Skype, etc e tal, tudo ferramentas que promovem a comunicação online entre todos os povos do mundo, em Portugal (e mais especificamente em COIMBRA) "criminaliza-se" o contacto honesto e aberto entre uma equipa de arbitragem (desde que disposta a isso) e o respectivo observador. Porquê?
O argumento, permitam-me a expressão, velho e estafado de que "não estariam todos em igualdade de circunstâncias", pois alguns observadores não teriam capacidade para isso (eu diria antes, que alguns árbitros não têm essa capacidade), só merece uma resposta - A qualidade cultiva-se, não se apanha.


Rumando ao Futuro!....

Naturalmente que, no sentido das orientações da FIFA/UEFA (que o praticam desde sempre nas suas provas), o novo Regulamento de Arbitragem da FPF, aprovado em 22/6/2012 (CO FPF 483, 28/6/2012) estabelece, a meu ver, o rumo certo e na medida exacta:

Artigo 85º - Observação
3. Após a realização do jogo o observador pode reunir com a equipa de arbitragem para discussão construtiva dos aspetos técnicos a melhorar, esclarecimento de incidentes que tenham ocorrido no jogo e demais a constar do relatório de observação técnica, com exceção do valor quantitativo da avaliação realizada nas condições a definir pela Secção de Classificações no início das competições.

e complementam depois com directivas claras e objectivas:
Diretivas para Observadores 2012/2013, Aprovadas em 24 Julho de 2012:

Pág. 3: Ponto 8 - Os principais objetivos da observação dos árbitros e árbitros assistentes são os seguintes:
a) Fornecer ao CA da FPF um relatório com a apreciação sobre o desempenho das equipas de arbitragem em determinado jogo;
b) Assegurar que a aplicação das Leis de Jogo e os regulamentos das competições é efetuada de forma criteriosa e uniforme;
c) Fornecer a toda a equipa de arbitragem uma avaliação do seu desempenho;
d) Identificar jovens árbitros com talento;
e) Dar indicações sobre a forma como os árbitros podem melhorar o seu desempenho.

Quando se estabelecem objectivos concretos e metas ambiciosas e se deseja estar no TOP 5 da Arbitragem, como o CA da FPF o fez, o paradigma muda, a realidade altera-se e todos, naturalmente todos, teremos que contribuir para os/as alcançar.

Mas para isso é necessário ideias, projectos e programas .... e naturalmente, pessoas!
Mas pessoas capazes de as assimilar, de se comprometer e de as colocar em prática.
E isso meus amigos, não é para todos ....

Estou certo que em Coimbra se vai começar a olhar para o futuro ... também da Arbitragem!
Pois o tempo de apanhar o Rumo do Futuro é ... AGORA!

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quarta-feira, 8 de agosto de 2012

OBSERVADORES FPF

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BOA ÉPOCA!














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domingo, 5 de agosto de 2012

A EQUIPA

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AO SERVIÇO DA ARBITRAGEM.

















E como referiram o Presidente, Vitor Pereira, e o Vice-Presidente, Nuno Castro, não somos a outra equipa, somos parte integrante da EQUIPA DE ARBITRAGEM, como também sempre defendi!

Para todos uma excelente época, quer os que vierem a fazer parte da OBSC1a, quer os da OBSC1b.

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